[2021] CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL VINCULADO COM EMPREGO IMOBILIÁRIODOC
CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL VINCULADO COM EMPREGO |
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INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA FINS RESIDENCIAIS RELACIONADO AO EMPREGO DO LOCATÁRIO QUADRO RESUMO: DE ELEMENTOS VARIÁVEIS, ANEXO AO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO LOCADORA - (EMPREGADORA) ITEM 2: LOCATÁRIO - EMPREGADO ITEM 3: GARANTIA ITEM 8: IMÓVEL ITEM 5: DURAÇÃO DO CONTRATO ITEM 6: VALORES ITEM 7: PAGAMENTO CAPÍTULO PRIMEIRO - DO ALUGUEL, ENCARGOS E SEUS PAGAMENTOS: CLÁUSULA 1.ª - Por este instrumento particular e na melhor forma de direito, a LOCADORA, como Empregadora, loca, como de fato locado tem, ao LOCATÁRIO, seu empregado, o imóvel descrito no item 8 do Quadro Resumo, pelo prazo que perdurar o Contrato de Trabalho conforme item 5 do Quadro Resumo e das disposições dos arts. 87, II; art. 59, § 1º, II e 58, III todos da Lei 8.285/91. CLÁUSULA 2.ª - O valor do aluguel e encargos do imóvel ora locado é aquele definido no item 6 do Quadro Resumo, descontado na Folha de Pagamento, até o 5.º (Quinto) dia útil do mês. CLÁUSULA 3.ª - A falta de pagamento do aluguel mensal e dos encargos previstos no item 6 do Quadro Resumo acarretará a aplicação de uma multa moratória equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor do débito devidamente atualizado desde a Data do vencimento. CAPÍTULO SEGUNDO - DO DESTINO DO IMÓVEL E SUA CONSERVAÇÃO: CLÁUSULA 8.ª - A presente locação destina-se a LOCAÇÃO RESIDENCIAL do LOCATÁRIO em razão de seu emprego, juntamente coma sua família, conforme descrito no item 8 do Quadro Resumo, constituindo grave infração legal e contratual o desvirtuamento da destinação da locação. CLÁUSULA 5.ª - O LOCATÁRIO declara haver vistoriado o imóvel, recebendo-o, em perfeito estado de conservação, funcionamento e limpeza, seja nas instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, etc. CLÁUSULA 6.ª - Fica a LOCADORA, por si ou por seus prepostos, autorizada a vistoriar o imóvel sempre que achar conveniente, dentro do horário normal de funcionamento dos negócios do LOCATÁRIO, bem como a de exibí-lo a interessados, no caso de querer vendê-lo, respeitado o direito de preferência de lei. CLÁUSULA 7.ª - Se a LOCADORA, pela vistoria que fizer no imóvel, encontrar qualquer defeito ou estrago no mesmo, poderá intimar o LOCATÁRIO para que execute os reparos necessários dentro de dez dias, sob pena de mandar executá-los, sendo que, se o LOCATÁRIO não proceder, em quarenta e oito horas, ao reembolso das despesas efetuadas, ou da assinatura de um Vale-Adiantamento para ser descontado em Folha de Pagamento, será aXXXXXXXXXXXXada a cabível ação de despejo por falta de pagamento. CLÁUSULA 8.ª - O LOCATÁRIO não poderá introduzir benfeitorias no imóvel sem a concordância da LOCADORA. CAPÍTULO TERCEIRO - DA CESSÃO, RESCISÃO, RESOLUÇÃO OU RESILIÇÃO DESTE CONTRATO CLÁUSULA 9.ª - A presente locação não poderá ser cedida ou transferida a terceiros, no todo ou em parte, inadmitindo-se a sublocação, a cessão ou o empréstimo de qualquer espaço, área ou dependência do imóvel, sem o expresso consentimento da LOCADORA. CLÁUSULA 10 - A parte que infringir qualquer das cláusulas deste contrato incorrerá em multa desde já estipulada em valor equivalente a (3)três aluguéis vigentes na época da infração, ressalvada à parte inocente o direito de, simultaneamente, poder considerar rescindida a locação, independentemente de quaisquer formalidades judiciais ou extrajudiciais. CLÁUSULA 11 - Rescindir-se-á a presente locação, de pleno direito, se o imóvel vier a sofrer dano estrutural que exija a desocupação, por imposição do Poder Público, sem qualquer direito do LOCATÁRIO à indenização. CLÁUSULA 12 - Quando da desocupação do imóvel, o ato deverá ser comunicado por escrito, sob pena de responder o LOCATÁRIO pelos valores locativos referentes ao período decorrido até o dia em que o imóvel chegue à efetiva disponibilidade física da LOCADORA, sendo que a entrega das chaves deverá ser precedida da imprescindível vistoria e acompanhada de documentos comprobatórios da quitação das contas de luz, água, telefone e IPTU, incidentes sobre o imóvel. CLÁUSULA 13 - Se o imóvel vier a ser devolvido com danos, o LOCATÁRIO ou seus fiadores responderão pelas despesas efetuadas para reconduzir o imóvel ao estado em que se encontrava no início da locação. CLÁUSULA 18 - Nenhuma intimação dos Poderes Públicos será motivo para que o LOCATÁRIO denuncie este contrato, salvo prévia vistoria judicial que comprove estar o imóvel ameaçado de ruína ou perigo iminente ou interdição pelo Poder Público. CLÁUSULA 15 - No caso de desapropriação do imóvel objeto do presente contrato, ficarão a LOCADORA, seus administradores e procuradores exonerados de toda e qualquer responsabilidade decorrente do mesmo, ressalvado ao LOCATÁRIO, evidentemente, a faculdade de agir tão somente contra o poder expropriante. CAPÍTULO QUINTO - GARANTIA LOCATÍCIA - CAUÇÃO EM DINHEIRO CLÁUSULA 16 - A garantia do presente contrato será feita mediante o depósito em caderneta de poupança em nome das partes mencionadas no item 1 e 2 do quadro resumo, em conformidade com o § 2.º do artigo 38 da Lei 8.285/91. CLÁUSULA 17 - Se a LOCADORA admitir, em benefício do LOCATÁRIO, qualquer atraso no pagamento do aluguel e demais despesas que lhe incumba, ou no cumprimento de qualquer outra obrigação contratual, pelo não desconto das importâncias devidas na Folha de Pagamento ou assinatura de Vale-Adiantamento de Salário, essa tolerância não poderá ser considerada como alteração das condições deste Contrato, constituindo, pois, em ato de mera liberalidade da LOCADORA. CAPÍTULO SEXTO - DISPOSIÇÕES FINAIS: CLÁUSULA 18 - Consoante dispõe o inciso IV do artigo 58 da Lei 8.285, de 18.10.91, ficam autorizadas pelo LOCATÁRIO as citações, intimações ou notificações mediante correspondência, com aviso de recebimento (AR). CLÁUSULA 19 - No prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da Data da assinatura deste contrato, O LOCATÁRIO deverá acusar, por escrito e sob protocolo, quaisquer defeitos não relacionados no termo de vistoria. CLÁUSULA 20 - No caso de desocupação ou abandono do imóvel locado pelo LOCATÁRIO, os bens deixados no mesmo, ficarão à sua disposição pelo prazo de 30 dias após a desocupação ou abandono; após esta Data serão doados para carentes, instituições de caridade, beneficentes, sem necessidade de qualquer notificação premonitória, valendo esta cláusula como aviso definitivo. CLÁUSULA 21 - Qualquer motivo que ensejar Ações de Despejo, o LOCATÁRIO e sua família deverá desocupar o imóvel locado, pela concessão de liminar, em 15 dias, nos termos do art. 59, § 1.º, inciso II, da Lei 8.285/91, sob pena de desocupação vexatória, por reforço policial, emprego de força e arrombamento. CLÁUSULA 22 - Fica eleito o Foro da comarca de ..........., para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas e para a propositura de quaisquer ações oriundas do presente contrato. E por estarem assim ajustadas, as partes assinam e rubricam o presente contrato, em três vias de igual teor, na presença de testemunhas.
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